Redação 24HorasNews
O Ministério Público Federal se manifestou a favor da extinção do diploma de jornalista. A subprocuradora-geral da República Sandra Cureau enviou, em maio de 2007, parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no recurso extraordinário (RE 511961) interposto pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo (Sertesp) e pelo MPF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou a exigência de curso superior em jornalismo para quem quiser exercer a profissão.
Sandra Cureau explica que o ponto principal da questão é saber se a Constituição Federal recepcionou o Decreto-Lei nº 972/69, que exige o diploma de curso superior em jornalismo para o exercício da profissão de jornalista e o registro no órgão competente.
De acordo com a subprocuradora-geral da República, o artigo 5º, XIII, da Constituição prevê a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. “Essa restrição, todavia, diz respeito, apenas, às profissões cujo exercício exige conhecimentos técnicos espefícos, não se referindo aos jornalistas. É que o jornalismo configura uma atividade intelectual desprovida de especificidade, não exigido o diploma de curso superior, tendo em vista a livre manifestação do pensamento como corolário da liberdade de expressão, assegurada em todo Estado Democrático de Direito", afirmou no parecer.
A subprocuradora destaca que o jornalismo está cada vez mais especializado. “Existem profissionais de outras áreas que se dedicam à elaboração de artigos e matérias jornalísticas específicas sobre os temas de sua formação acadêmica, não sendo razoável a exigência do diploma”.
Sandra Cureau afirma que na época da regulamentação da profissão de jornalista, o Decreto-Lei nº 972/69 foi conveniente em razão do controle exercido sobre as informações divulgadas pela imprensa durante o regime militar. Ela completa: “Na vigente ordem constitucional, vigora a regra da liberdade de profissão, de expressão e de informação. Eventuais limitações somente podem existir caso haja interesse público e sejam relevantes para o próprio exercício da profissão”.
Além disso, a subprocuradora-geral menciona que a parte do Decreto-Lei nº 972/69 que exige o registro no Ministério do Trabalho foi revogado pelo Decreto nº 678/92 (Pacto de São José da Costa Rica), que determina que não se pode restringir o direito de expressão por quaiquer meios destinados a impedir a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
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