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Deus não petista e nem tucano, apenas torce por quem joga bem

O Presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), cardeal Raymundo Damasceno, afirmou no dia 14 do mês em curso, em entrevista concedida ao jornal Estadão, que "não se pode instrumentalizar a religião para angariar votos". O cardeal disse ainda que "no mundo democrático não cabe à igreja assumir papel político-partidário". A Constituição brasileira de 1824 estabelecia em seu artigo 5º:. “A religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do templo”. Contudo, a atual Constituição não repete tal disposição, nem institui qualquer outra religião como sendo a oficial do Estado. Ademais estabeleceu em seu artigo 19, inciso I, o seguinte: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o fu...

O conflito entre a Lei 12.153/2009 e a Resolução 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça

A Constituição Federal de 1988 e a Lei 9.099/1995 não criaram modalidade recursal possibilitando a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a uniformização de jurisprudência relacionada à legislação ordinária vigente no País. Essa omissão consciente (e contundente) do sistema sempre foi aceita pelos tribunais superiores, apesar das vozes doutrinárias minoritárias em sentido contrário, que sempre existiram, é bom registrar. Deste modo, o único recurso cabível contra decisão de turma recursal sempre foi, desde a Constituição Federal de 1988, o recurso extraordinário, exclusivamente em matéria constitucional, para o Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, recentemente, incentivado pelo STF (EDcl no RE 571.572-8/BA, DJU, 14-9-2009), o STJ editou, no dia 14 de dezembro de 2009, a Resolução 12/2009, instituindo as “reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou ori...

Eleição direta para o Quinto da OAB

A Constituição do Estado do Acre, promulgada em 03 de outubro de 1989, em seu art. 96, garante a viabilidade jurídica das duas propostas apresentadas ao Conselho Seccional – uma por mim e outra pelos advogados independentes -, e que pedem eleição direta para a composição da lista sêxtupla para escolha do Desembargador que irá ocupar a vaga deixada por Izaura Maia. Vejamos: “Art. 96. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça do Estado será composto de membros o Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira e de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, após eleição direta por seus membros ”. Notem que os pretendentes às vagas do Quinto Constitucional do Tribunal de Justiça do Acre, seja pela OAB ou pelo Ministério Público, deveriam, desde 1989, ter sido indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, a...

POR UMA ESCOLHA DEMOCRÁTICA!

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA SECCIONAL ACRE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PROPOSTA DE RESOLUÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA SÊXTUPLA DO QUINTO CONSTITUCIONAL EDINEI MUNIZ DOS SANTOS , brasileiro, solteiro, advogado, OAB-AC 3.324, na forma do Estatuto da Advocacia e da Constituição Federal, vem perante Vossa Excelência, com o devido respeito, para formular proposta de regulamentação do processo de escolha da lista sêxtupla com vista ao preenchimento do quinto constitucional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o que faz na forma abaixo: O art. 94 da Carta Constitucional de 1988 estabelece que: “Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de represent...

Ficha suja: nada muda na ALEAC

Na eleição para deputado estadual os candidatos tidos como ficha suja somaram 7.047 votos. S e todos esses votos forem considerados, o numero de votos válidos para deputado estadual saltará dos atuais 341.143 para 348.190. Dividindo 348.190 por 24 (número de vagas na Aleac) teremos o novo QUOCIENTE ELEITORAL: 14.507 Dividindo os votos válidos de cada partido/coligação pelo quociente eleitoral, obteremos o quociente partidário e o número de vagas preenchidas , conforme o quadro abaixo. Coligação Votos válidos Quociente partidário Vagas por quociente partidário PC do B 25.307 1,7 1 PDT / PT / PTN / PR / PHS 87.560 6.0 6 PMDB 29.767 2.0 2 PP 32.773 2.2 2 PRB / PTB / PV / PRP 27.549 1.8 1 PRTB / PSOL 5.495 0.3 ...

Referendo: o resultado vencedor irá se impor!

O Desembargador Arquilau de Castro Melo, jurista dos mais respeitados do Acre - homem culto, inteligente, atento - como ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral foi quem melhor informou, em inúmeras entrevistas, os objetivos do referendo do fuso horário. Porém, nada do que o Desembargador disse que aconteceria com o resultado do referendo, nada mesmo, está virando realidade. É de se destacar, que a condução do processo pela Justiça Eleitoral do Estado do Ace foi absolutamente transparente, tanto que o TSE, ao homologar o resultado, frisou que a vontade dos acreanos manifestou-se livremente: “O povo do Acre, por maioria, atendendo, e cumprindo, os “preceitos fundadores do Estado de Direito” disse não à vigência da 11.662/2008.” O TRE do Acre, reconhecemos, foi “quase” impecável na última eleição. Justiça seja feita! Que bom, pois quanto mais perfeito for o trabalho da Justiça Eleitoral, mais e mais seguros estaremos em relação à manutenção dos preceitos que fundam, e fazem nascer, o...

Referendo na pauta

A CONSULTA (SF) Nº 1, de 2011, que trata do referendo do fuso horário acreano é o primeiro item da pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal a ser analisado nesta quarta-feira. O senador Sergio Petecão apresentou relatório pela imposição jurídica de expedição de Ato Declaratório pelo Presidente da Mesa Diretora do Congresso Nacional, nos seguintes termos: "O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 4º. do Decreto Legislativo nº. 900, de 1º de dezembro de 2009, e tendo em vista a homologação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do referendo havido no Estado do Acre na data de 31 de outubro de 2010, faz saber que as disposições da Lei nº. 11.662, de 24 de abril de 2008, tiveram sua eficácia encerrada, no que se refere ao Estado do Acre, na data da publicação da decisão homologatória do resultado do referendo, pelo Tribunal Superior Eleitoral, assegurada a sua aplicação até 05 de março de 2011. Leia a documentação aqui...